período experimental

Período experimental: direitos e deveres de trabalhadores e empresas

24/07/2024

O período experimental é uma espécie de primeiro encontro no mundo dos negócios: cheio de expectativas, descobertas e algum nervosismo. É a fase inicial de um contrato de trabalho que, se tudo correr bem, enceta uma parceria bem-sucedida e duradoura.

Descubra tudo sobre o período de experiência: conceito, legislação, duração, direitos, deveres, rescisão e outros detalhes de um momento decisivo na carreira dos seus colaboradores!

Neste artigo vamos falar sobre:

 

Em que consiste o período experimental?

Basicamente, o período experimental consiste numa oportunidade para entidade empregadora e empregado avaliarem o interesse e desempenho numa determinada função. De acordo com o artigo 111º do Código do Trabalho, o período experimental corresponde ao período inicial de um contrato de trabalho durante o qual as partes apreciam o interesse na manutenção dessa relação. Por outras palavras, a entidade empregadora tem uma oportunidade para testar na prática as competências do trabalhador. E o trabalhador, uma oportunidade para confirmar se as funções se adequam ao seu perfil e se o ambiente de trabalho corresponde às suas expectativas.

 

O período experimental é obrigatório? 

Não. Embora esteja previsto na lei laboral, este período de avaliação mútua não é obrigatório e pode ser excluído por acordo escrito entre ambas as partes, aquando da assinatura do contrato de trabalho.

 

O período experimental é remunerado?

Sim, o período à experiência é pago, na medida em que se trata da fase inicial de qualquer relação contratual de trabalho. 

 

Qual é a duração do período experimental?

Antes de falarmos na duração, convém explicar que com a entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, as regras do período de experiência sofreram algumas alterações. Para começar, a duração e as condições do período experimental (caso esteja previsto) devem ser comunicadas por escrito pelo empregador ao trabalhador. 

Se isso não acontecer, presume-se que concordam em abdicar de um período à experiência. Caso contrário, a duração depende do tipo de contrato.

Duração do período experimental no contrato de trabalho por tempo indeterminado

  • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
  • 180 dias para trabalhadores que se enquadrem nas seguintes situações:
  • Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma qualificação especial;
  • Desempenhem funções de confiança;
  • Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração;
  • 240 dias para trabalhadores que exerçam cargos de direção ou quadros superiores.

Duração do período experimental no contrato de trabalho a termo

  • 30 dias nos contratos com duração de 6 ou mais meses;
  • 15 dias nos contratos com duração inferior a 6 meses ou nos contratos a termo incerto cuja duração prevista não ultrapasse esse limite.

Duração do período experimental no contrato em comissão de serviço

  • Não pode exceder 180 dias.

 

É permitida a redução do período experimental?

Sim, o período pode ser reduzido ou mesmo excluído de acordo com certos vínculos de trabalho com o mesmo empregador, em contratos a termo, contratos de trabalho temporário no mesmo posto, contratos de prestação de serviços para o mesmo objeto e estágios profissionais para a mesma atividade.

A duração do tempo à experiência também é possível em contratos a termo na mesma atividade, mas com outro empregador, nas seguintes situações:

  • Trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, no caso de terem um contrato de trabalho a termo anterior com duração igual ou superior a 90 dias;
  • Trabalhadores que tenham feito estágio profissional, com duração igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses, para a mesma atividade, e com avaliação positiva.

Por último, a duração do período em que o trabalhador está à experiência pode ser reduzida por regulamentação coletiva de trabalho ou acordo escrito entre as partes.

 

Como contar o período experimental?

Desde o primeiro dia de trabalho. O período começa no início da prestação de trabalho e inclui, se for o caso, os dias de formação, desde que esta não exceda metade do período à experiência. Por exemplo, se o trabalhador frequentar uma formação de 7 dias, esses dias serão descontados no período inicial experimental.

Faltas (mesmo que justificadas), licenças, dispensas e suspensões de contratos não são considerados para a contagem.

O período experimental na função pública é diferente?

É diferente porque se rege pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 sobre o período à experiência.

Sumariamente, existem dois períodos experimentais:

  • De vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público.
  • De função, que corresponde ao tempo inicial de uma nova função num diferente posto de trabalho, por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 

No primeiro caso, se o período de experiência for insatisfatório, há cessação automática do contrato, sem direito a indemnização ou compensação. No segundo, o trabalhador regressa às funções que ocupava anteriormente.

 

Direitos do empregador e do trabalhador no período experimental

Tanto empregadores como trabalhadores devem conhecer e respeitar os direitos de cada parte para construir uma relação de confiança e respeito mútuo.

Direitos do empregador

  • Exigir que o trabalhador siga as normas e procedimentos estabelecidos.
  • Esperar que o trabalhador execute as suas tarefas de acordo com os padrões e expectativas da empresa.

Direitos do trabalhador

  • Salário justo e adequado ao trabalho realizado.
  • Horário de trabalho definido, com períodos de descanso e férias.
  • Condições de trabalho adequadas para o desempenho das funções.
  • Suporte em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.
  • Todos os direitos previstos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 58º e 59º.

 

Deveres do empregador e do trabalhador no período experimental

Os deveres de empregadores e trabalhadores são fundamentais para estabelecer uma relação profissional sólida e cumprir com responsabilidade e ética as suas obrigações mútuas.

Deveres do empregador

  • Pagar a remuneração do trabalhador pontualmente.
  • Proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável.
  • Facilitar a conciliação entre a vida profissional e pessoal.
  • Implementar medidas para prevenir riscos e doenças profissionais.
  • Respeitar a autonomia técnica do trabalhador, especialmente em profissões regulamentadas ou deontológicas.

Deveres do trabalhador

  • Respeitar o empregador, superiores e colegas.
  • Comparecer ao trabalho de forma regular e pontual.
  • Realizar as suas tarefas com zelo e profissionalismo.
  • Seguir as instruções e regras do empregador, inclusive em questões de segurança e saúde no trabalho, conforme o artigo 128º do Código do Trabalho.

 

Terminar o contrato durante o período experimental: quais são os prazos e condições?

O ideal seria que a etapa de adaptação ocorresse com sucesso, mas não há como evitar casos em que a entidade empregadora ou o trabalhador (ou ambos) decidem rescindir o contrato no período experimental. 

Como proceder? Se não existir um acordo escrito em contrário, qualquer parte pode terminar o contrato durante o período à experiência, sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. Porém, é necessário aviso prévio de 7 dias no período de experiência superior a 60 dias, e de 30 dias se o período for superior a 120 dias (artigo 114º do Código do Trabalho). 

Não sendo enviado aviso, o trabalhador tem direito a uma retribuição. Adicionalmente, no caso de grávidas, puérperas, lactantes ou trabalhadores no gozo de licença parental, o empregador também tem o dever de comunicar a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental. Deve fazê-lo à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, num prazo de 5 dias úteis a contar da data da denúncia.

O período experimental, além de ser uma fase de adaptação e avaliação mútua, pode ser uma oportunidade para o trabalhador descobrir os benefícios oferecidos pela sua empresa, como o cartão refeição, seguro de saúde, cheque-creche e subsídios de transporte.

 Lembre-se que estes benefícios proporcionam segurança e bem-estar, mas também demonstram o seu compromisso em valorizar e apoiar os colaboradores, abrindo portas a uma relação de trabalho próspera e gratificante.

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